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Os impactos da LGPD nas operações de recuperação de crédito tributário

Os impactos da inovação em nosso cotidiano tem sido percebido e sentido há muito tempo. Devido as mudanças dinâmicas na tecnologia da informação, o século XXI foi marcado pela agilidade e intensidade de mudanças na nossa vida. O que era conhecido de uma forma anteriormente, foi sendo atualizado e dando espaço para novos hábitos, serviços ou produtos. Partindo disso, a análise econômica dos setores ganhou novos contornos e seus dados se tornaram um dos principais ativos de uma instituição.

A percepção do valor agregado aos dados pessoais por muito tempo se limitou somente as empresas. O cidadão em si nem sempre deteve consciência do valor na disponibilização das suas informações e também o compartilhamento delas se tornou algo trivial. Partindo disso, nasce uma cultura pautada na falta de consciência sobre proteção de dados no Brasil.

Em 2018, com a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ocorreram de pessoas dizendo que a lei não iria pegar. Porém, em um ambiente de modernidade líquida, os movimentos de transformações são recorrentes e o efeito foi o contrário. As pessoas começaram a ver rapidamente as oportunidades que a lei disponibilizava e diversos setores tiveram que se adaptar, dentre eles as consultorias que lidam com a recuperação de crédito tributário.

A recuperação de créditos é um direito do contribuinte, para o mesmo reaver produtos pagos – indevidamente – à maior. O procedimento pode ser feito pela via administrativa, através do Pedido Eletrônico de Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), como também, pela via judicial. No cenário atual da pandemia, a busca pelo estorno desses valores teve um grande aumento, tendo em vista a consequente diminuição da carga tributária, isso sem falar no impacto positivo no caixa da empresa. Para isso, é necessário que seja feito um planejamento tributário minucioso e a revisão de todos os tributos que são devidos.

Apesar de grande parte do mercado acreditar de forma equívoca que para qualquer tratamento é necessário a coleta do consentimento do titular de dados, a LGBD dispõe ao contrário. No artigo sétimo da lei, é previsto outras hipóteses de tratamento de dados pessoais que não necessitam a coleta de consentimento como para o legítimo interesse do controlador, para cumprimento de contrato, tutela de saúde entre outras, por exemplo.

Se tratando da realização de recuperação de crédito tributário, é preciso analisar três momentos para a correta realização da classificação das bases legais, (1) tratamento dos dados na emissão dos documentos, (2) tratamento dos dados no compartilhamento de informações com consultorias externas e, (3) tratamento dos dados no pedido de ressarcimento.

No primeiro, esbarramos nas obrigações tribuárias acessórias. Como previsto no art. 113, §2, do Código Tributário Nacional (CTN), sendo exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o indivíduo contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória, como o caso de emissão de Notas Fiscais e GFIP/SEFIP. Quando falamos de GFIP/SEFIP, existe uma obrigação que prevê a necessidade da coleta e compartilhamentos de dados pessoais, como por exemplo, o nome dos funcionários e número do PIS/PASEP. O tratamento desses dados se baseia no art.7, II, da LGPD, para o cumprimento da obrigação legal e regulatória pelo Controlador, no caso o Empregador.

O compartilhamento de informações com consultorias externas (operadores) pode ser visto por outro prisma. Partindo disso, pode existir a necessidade de cumprimento de obrigação legal e regulatória pelo Controlador (empresa), tendo em vista que esta precisa do suporte para a realização do pagamento correto de seus tributos. Assim como, o interesse legítimo da empresa em realizar um planejamento contábil e fiscal para a diminuição da carga tributária.

Vale lembrar que dispensar o consentimento em todas as hipóteses citadas não afasta a observância aos princípios elencados na LGPD, como da finalidade, adequação e segurança.

É recomendado que sempre que possível a anonimização dos dados pessoais não importantes para as análises e o reforço da segurança no tratamento destes. Findando também a finalidade pelo qual os dados foram tratados, deve-se proceder com o descarte dos mesmos, sem possibilidade de usos para objetivos diversos.

O compartilhamento de documentos que possuam dados pessoais para fins de solicitação do ressarcimento dos valores dos créditos tributários, pela via administrativa ou judicial, é amparado pelo art. 7, VI, da LGPD. Os mesmos estão sendo utilizados para o exercício regular de direito em processos judiciais e administrativos. Partindo disso, as empresas podem armazenar tais informações por um período de 5 anos, dada a possibilidade de ingresso de ação de cobrança em crédito tributário. Tendo em mente que o crédito tributário pode ser constituído em até 5 anos, sob penas de decadência, esse período seguido até a sua constituição deve ser considerado pela organização.

No decorrer dos 5 anos de período decadencial para a constituição do crédito, os documentos podem se tratados. Se o crédito for constituído, a empresa pode tratar por mais 5 anos os dados pessoais para a defesa em processo judicial. Sendo assim, por mais que seja solicitado a exclusão dos dados pessoais pelo titular, é legítima a manutenção dos mesmos para essa finalidade.

Embora a LGPD tenha levantados pontos de adaptação e melhorias da proteção de dados no processo de recuperação dos créditos tributários, isso não impede que tal atividade venha a correr com a mesma efetividade de antes. Contudo, é essencial que as consultorias, escritórios e empresas estejam atentos às políticas de descarte e segurança da informação, prazos para os tratamentos de dados e suas respectivas finalidades.

Fontes: Jota 

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