Nessa sexta feria dia 23/08/2024, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) publicou no diário oficial da União, a Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que aprova o Regulamento de Transferência Internacional de Dados. O texto regulamenta os artigos 33 a 36 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabelecendo procedimentos e regras para o reconhecimento de adequação de outros países ou organismos internacionais, bem como disciplinando mecanismos contratuais para a realização de transferências internacionais de dados pessoais.
A resolução CD/ANPD no 19/2024 cria uma norma, oferecendo mais segurança jurídica e define que o envio de dados só pode ocorrer caso o outro país ou o organismo internacional ofereça o mesmo nível de proteção de dados pessoais que o Brasil.
As empresas devem:
– Fornecer garantia de que vai haver cumprimento dos direitos do titular e de nível de proteção equivalente ao previsto na legislação brasileira;
– Adotar procedimentos de preferência interoperáveis e compatíveis com normas e boas práticas internacionais;
– Promover o fluxo livre transfronteiriço de dados “com confiança e do desenvolvimento social, econômico e tecnológico, com observância aos direitos dos titulares”;
– Se responsabilizar e prestar contas a partir de medidas eficazes que comprovem “a observância e o cumprimento dos princípios dos direitos do titular e do regime de proteção de dados pessoais”;
– Implementar medidas de transparência para os titulares dos dados que sejam claras, precisas e acessíveis; e
– Adotar “boas práticas e medidas de prevenção e segurança apropriadas e compatíveis com a natureza dos dados pessoais tratados, a finalidade do tratamento e os riscos envolvidos na operação”.
O texto contém, ainda, o procedimento para a aprovação de cláusulas contratuais específicas e de normas corporativas globais, estas últimas destinadas às transferências internacionais de dados entre organizações do mesmo grupo econômico.
Além disso, o regulamento estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento da adequação de outros países e organismos internacionais, atestando a equivalência do nível de proteção de dados pessoais com relação ao regime brasileiro. A decisão de adequação pode ser emitida pela ANPD seguindo os trâmites previstos no Regulamento, que incluem análises técnica e jurídica e deliberação pelo Conselho Diretor por meio de Resolução. A transferência internacional de dados para países ou organismos internacionais reconhecidos como adequados pode ocorrer de forma célere e descomplicada.
O Regulamento se aplica às operações que envolvam a transferência de dados pessoais de um agente de tratamento (exportador) para outro agente de tratamento (importador) localizado em país estrangeiro ou organismo internacional do qual o Brasil seja membro. Assim, a mera coleta internacional dos dados pessoais diretamente do titular, por meio de um sítio de e-commerce, por exemplo, não caracteriza esse procedimento.
Entre as medidas previstas, destacam-se as cláusulas contratuais padrão, que devem ser seguidas integralmente em contratos internacionais de dados, garantindo que os direitos dos titulares sejam respeitados. A resolução também exige que as empresas forneçam informações claras aos titulares sobre a transferência, incluindo o destino. Os controladores de dados têm 15 dias para disponibilizar essas cláusulas quando solicitados pelos titulares.
As empresas que realizam transferências internacionais de dados deverão atender às normas da ANPD em seus contratos em um prazo de 12 meses a contar desta sexta-feira.
Elaborador por: João Lemos
Referências:
https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/resolucao-normatiza-transferencia-internacional-de-dados
https://www.mobiletime.com.br/noticias/23/08/2024/anpd-transferencia-dados